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Despacho - 5 - CESC - (80064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (80065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - CESC - (80063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - CESC - (80061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 257 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 81 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 81 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover Audiências Públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As Audiências Públicas devem abranger todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
§ 2º As Audiências devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º As propostas apresentadas e aprovadas nas Audiência Pública de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas no sítio oficial do Governo do Distrito Federal.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve destinar, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das propostas apresentadas e aprovadas, pelos cidadãos, nas audiências públicas de que trata este artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir plena eficácia à participação popular na feitura do orçamento público do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 260 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 1º do art. 30 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 30...
...
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
JUSTIFICAÇÃO
O caput do art. 30 exige uma dotação mínima para a Reserva de Contingência de 1%, quando da aprovação da LOA. O § 1º dispõe que na PLOA tenha 3,0%. Assim, durante a tramitação 2% da RCL podem ser utilizados para remanejamentos. A LODF no ser art. 150, § 15, estabelece que os parlamentares podem se utilizar de até 2,0% para Emendas Parlamentares Individuais – EPI. Assim, não sobram recursos para eventuais recomposições da CLDF e do Fascal.
Durante a tramitação da PLOA/2023, a CLDF fez a recomposição das suas dotações orçamentárias usando recursos da Reserva Orçamentária, após corte do GDF nos valores aprovados pelo AMD nº 123/2022. A Secretaria de Planejamento do GDF – SEPLAD entendeu que a CLDF que essa recomposição foi indevida e por isso bloqueou R$ 150,5 milhões para “devolução” para a Reserva de Contingência, por meio do PL 196/2023.
Esta emenda visa acabar com este motivo que levou ao bloqueio de dotações do GDF no orçamento da CLDF.
Sala das Sessões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 259 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação aos §§ do art. 29 da presente proposição:
Art. 29...
§ 1º Tais despesas, no âmbito do Poder Executivo, devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
Conferir competência ao Poder Legislativo de executar despesas de exercício anteriores. O art. 29, da forma como está redigido na PLDO/2024, faria com que os reconhecimentos de dívida da CLDF e do Fascal ficassem extremamente burocráticos e lentos, o que levaria muitos meses entre o início do processo de reconhecimento de dívida e o efetivo pagamento, gerando ônus excessivo aos credores. Além disso, eles precisariam ser submetidos ao GDF, violando a autonomia do Poder Legislativo
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEdROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda (Modificativa) - 258 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao caput dos art. 71 e 72 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 71. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2023, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
...
Art. 72. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2024, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2023 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano, em formato compatível com planilhas de cálculo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir efetiva transparência na questão tributária acerca do IPTU, IPVA e CIP, dando a este parlamento oportunidade de aferir, unidade por unidade, as variações do cálculo dos respectivos tributos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (80036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 371/2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer, conforme disposto nos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, e das emendas deste relator anexadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 19:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 20:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 09:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 261 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - ANEXO IV - (80035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, a seguinte redação:


































EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (80038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 09:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.989, DE 2022
(Do relator)"Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com transtornos psicológicos de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de animal de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com transtorno psicológico, o ingresso e a permanência em ambientes de uso coletivo, incluindo os meios de transporte, acompanhado de animal de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, os animais de suporte emocional serão equiparados a cães-guias, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos de uso coletivo admitirem sua circulação e permanência, na companhia dos tutores.
Art. 3º O animal de suporte emocional não poderá ser perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento.
§ 1º Os animais de grande porte deverão utilizar focinheira enquanto permanecerem nos ambientes de uso coletivo.
§ 2º Os animais de suporte emocional deverão ser transportados em caixas apropriadas, quando for o caso.
Art. 4º O tutor do animal deverá portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, indicando o benefício do tratamento com o auxílio de animal de suporte emocional, devendo este ser renovado anualmente.
Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento de uso coletivo condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação do laudo médico, bem como atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.
Art. 5º São vedadas as seguintes condutas:
a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais de suporte emocional;
o ingresso e a permanência dos animais de suporte emocional nos ambientes de uso coletivo, quando o laudo médico estiver vencido;
a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de animal de suporte emocional nos estabelecimentos de uso coletivo;
a utilização dos animais de suporte emocional para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza por parte do tutor.
Parágrafo único. A prática das condutas descritas acima sujeita os infratores ao pagamento de multa e, no caso do inciso IV, à perda da posse do animal.
Art. 6º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei em até 180 dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da proposição é assegurar às pessoas com deficiência (mental, intelectual ou sensorial) ou com transtornos psicológicos, o direito de ingressar em ambientes de uso coletivo na companhia de um animal de apoio emocional. Atualmente, essas pessoas passam por inúmeros constrangimentos, pois, muitas vezes, precisam recorrer à justiça para conseguir esse direito.
O Projeto de Lei garantirá segurança jurídica às pessoas que necessitam da companhia de animais de suporte emocional, por orientação médica. No entanto, o texto apresentado necessita ser aperfeiçoado, motivo que ensejou a apresentação deste substitutivo.
Inicialmente, foram incluídas as pessoas com transtornos psicológicos como beneficiárias da lei. Pessoas que sofrem de ansiedade, depressão e outros transtornos psicológicos também podem se beneficiar da companhia de animais de suporte emocional. Mas para tanto deve ser apresentado um laudo médico, que deverá ser renovado anualmente.
Além disso, foram acrescidos dispositivos que ressaltam que o animal não poderá oferecer risco a outras pessoas e não poderá ser utilizado para intimidação, ataque ou obtenção de quaisquer vantagens. Esses dispositivos são importantes para se estabelecer limites para o exercício do direito de estar acompanhado com o animal, de forma a impedir abusos e distorções da lei.
Ademais, foram acrescidas novas vedações para os proprietários dos estabelecimentos de uso coletivo, como a proibição de condicionar a permanência do animal à cobrança de valores. Também foi inserido dispositivo que afirma ser ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito de estar acompanhado por seu animal de suporte emocional. Destacou-se que o descumprimento dos dispositivos da lei sujeita os infratores a penalidades, como cobrança de multa. Por fim, foi acrescido dispositivo que indica a necessidade de a Lei ser regulamentada pelo Poder Executivo, de modo a especificar e detalhar seus pormenores.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste substitutivo, que certamente beneficiará a população do Distrito Federal, em especial as pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial e as pessoas portadoras de transtornos psicológicos.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79997, Código CRC: c80c7c4a
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.989/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 6 artigos. O art. 1º determina a equiparação de animais de suporte emocional a cães-guia, para fins de circulação e estadia em estabelecimentos públicos, na companhia dos tutores. O art. 2º assegura às pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, acompanhada de animais de suporte emocional.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a permanência do animal à apresentação de laudo médico em nome do tutor, bem como de atestado de vacinação antirrábica. O art. 4º veda a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência.
O art. 5º dispõe que os animais de suporte emocional de grande porte devem utilizar a focinheira enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos. Art. 6 º trata-se da clausula de vigência.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que as pessoas portadoras de doenças mentais ou intelectuais necessitam da companhia dos seus animais de suporte emocional, para que se sintam menos vulneráveis, tenham comportamentos mais funcionais e uma vida social mais equilibrada. No entanto, há vários casos em que essas pessoas são impedidas de exercer seus direitos de ir e vir acompanhadas com seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa possibilitar que pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, que possuam indicação médica, possam circular e permanecer em estabelecimentos públicos e meios de transporte, com seus animais de suporte emocional.
Os animais de suporte emocional fornecem apoio e segurança emocional ao tutor, contribuindo para a sua tranquilidade e independência. Porém, eles ainda não são aceitos em muitos ambientes, sendo comum que a pessoa recorra à justiça para obter esse direito. Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois trará segurança jurídica às pessoas que necessitam da companhia desses animais.
No entanto, apesar de meritória, a proposição necessita ser aperfeiçoada, o que ensejou a apresentação de substitutivo em apartado a este parecer. Além de melhorias na redação, o substitutivo incluiu, como beneficiárias da lei, as pessoas com transtornos psicológicos. Além disso, foram acrescidos dispositivos que ressaltam que o animal não poderá oferecer risco a outras pessoas e não poderá ser utilizado para intimidação, ataque ou obtenção de quaisquer vantagens. Também foram acrescidas novas vedações para os proprietários dos estabelecimentos, sujeitando-se os infratores a penalidades.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, na forma do Substitutivo de Relator em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.759/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A presente proposta é composta por 3 artigos. O art. 1º propõe três alterações na Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020. A primeira alteração incide sobre a ementa, com a proibição não apenas do uso, mas também da comercialização de coleiras de choque e outras que gerem impulsos eletrônicos. A segunda alteração incide sobre o art. 1º da Lei, alterando a redação para proibir não apenas a utilização da coleira de choque, mas também a comercialização, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive para adestramento. A terceira alteração incide sobre o § 1º do art. 2º, que altera que a multa não é apenas por animal, mas também por coleira.
Os arts. 2º e 3º tratam da cláusula de vigência e cláusula de revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que a proposição visa incluir, na Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, a proibição de comercialização e utilização das coleiras antilatido, visando a saúde e o bem-estar dos animais. As coleiras de choque visam induzir os animais a comportamentos específicos, mas causam dor e sofrimento aos animais, podendo induzir comportamentos agressivos. Há produtos mais amigáveis, que podem ser utilizadas para o adestramento, de forma que não se justifica a utilização de coleiras de choque.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. De acordo com a Constituição Federal, art. 225, § 1º, VII, a fauna e a flora devem ser protegidas, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Nesse sentido, a proposição em tela é meritória, pois visa proibir a comercialização indiscriminada das coleiras eletrônicas. O equipamento, apesar de ser efetivo em treinamento de cães, pode causar medo, ansiedade, angústia e comportamentos de estresse, o que representa risco ao bem-estar e à saúde do animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.759, de 2021.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 147/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 147/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências".
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 147/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.”
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º acrescenta o artigo 4º-A à Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, a qual define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos animais. O dispositivo acrescido dispõe que os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar a Polícia Civil do Distrito Federal, quando forem constatados indícios de maus-tratos contra animais.
O art. 2º trata-se da cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, ampliando-se os mecanismos de defesa no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, os médicos veterinários que constatarem indícios maus tratos aos animais, deverão notificar a autoridade policial competente.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal. Segundo o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois obriga as clínicas veterinárias a notificarem a Polícia Civil, quando forem constatados indícios de maus-tratos aos animais atendidos. Com isso, ampliam-se os mecanismos de proteção e defesa dos animais, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 147, de 2023.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de Hospital Regional no Arapoanga, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de Hospital Regional no Arapoanga, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de Hospital Regional no Arapoanga, em Planaltina/DF.
Sabendo que os hospitais regionais são responsáveis pela assistência de urgência e emergência, grupos de riscos além da garantia do acesso à população aos serviços de apoio diagnóstico/terapêutico e às ações especializadas relevantes, como serviços de radiologia, ultrassonografia, fisioterapia, cirurgias ambulatoriais, tratamento de doenças crônicas, dentre outros protocolos de saúde, é que destacamos a importância do atendimento do pleito.
O volume do atendimento da população em busca de tratamento de saúde é colossal. Isso porque só há um hospital para atendimento da comunidade regional e do entorno. Por esse motivo a construção de um hospital no Arapoanga é imprescindível para que a população daquela localidade tenho o acesso à saúde garantido.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (79992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Requerimento n. 653/2023 e Despacho SELEG 79974.
Brasília, 23 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 13:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (79993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Requerimento n. 662/2023 e Despacho SELEG 79980.
Brasília, 23 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (79928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (79927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (79930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (79936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (79935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (79933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão do currículo ou histórico do homenageado, conforme Resolução 250/2011, Art. 2º, Parágrafo Único.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79931, Código CRC: c0ca8dfc
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Despacho - 2 - SACP - (79926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão do currículo ou histórico do homenageado, conforme Resolução 250/2011, Art. 2º, Parágrafo Único.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79926, Código CRC: 22892273
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Despacho - 2 - SACP - (79929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão do currículo ou histórico do homenageado, conforme Resolução 250/2011, Art. 2º, Parágrafo Único.
Brasília, 23 de junho de 2023
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-
Despacho - 1 - SELEG - (79925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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-
Despacho - 2 - SELEG - (79922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (79918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (79917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (79919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (79924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão do currículo ou histórico do homenageado, conforme Resolução 250/2011, Art. 2º, Parágrafo Único.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79924, Código CRC: 49158f90
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Despacho - 1 - CAS - (79923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária de 21/06/2023.
Brasília, 23 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2023, às 09:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79923, Código CRC: 5d540da3
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Despacho - 2 - SACP - (79920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão do currículo ou histórico do homenageado, conforme Resolução 250/2011, Art. 2º, Parágrafo Único.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79920, Código CRC: 055732cd
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Despacho - 2 - SELEG - (79914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79914, Código CRC: 725f8175
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Despacho - 1 - SELEG - (79901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação quanto à tramitação em regime de urgência.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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